Adimplemento substancial das prestações
Adimplemento substancial das prestações
Publicação em 20.06.17 Fonte: www.espacovital.com.br
Se o devedor quitou 97% de um consórcio, é exagero apreender o bem por inadimplência. A decisão, por maioria, é da 14ª Câmara Cível do TJRS, revogando liminar que deferira busca e apreensão de um carro.
A primeira instância havia concedido a liminar à Bradesco Administradora de Cartões. Depois, o comprador foi intimado para, querendo, pagar o restante da dívida, podendo assim reaver a posse do veículo.
Mas o devedor requereu contra a liminar de apreensão do carro, requerendo a extinção da ação. Teve sucesso!
A desembargadora Míriam Tondo Fernandes revogou a liminar, por entender que estava diante de um “adimplemento substancial do contrato” – afinal, o devedor já havia pago 97% das parcelas contratadas, conforme documento consolidado do próprio banco.
O julgado considerou que “para as parcelas não pagas ao final do contrato, a credora poderia lançar mão da ação de cobrança”. (Proc. nº 70073109910).